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Registro de imóveis

Seguem checklists sobre documentos a serem apresentados à Serventia, quando dos registros e averbações.

A respeito de outras observações, as informações sobre o que apresentar constam nos requerimentos, cujos modelos encontram-se neste site, na aba Requerimentos RI e TD.

Ressalva: Os documentos listados nos checklists são documentos básicos, havendo possibilidade de outros serem exigidos em virtude da análise do título apresentado.

Download:

♦ Exigências – Averbação – Certificação do Georrefereciamento

♦ Cédulas Crédito Rural; Cédulas Crédito Bancário; Contrato Particular de Penhor Rural/Hipoteca

PROCEDIMENTO PARA RETIFICAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Em 19/12/2012, foi editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Márcio Vidal, o Provimento n° 63/2012-CGJ, que já está em vigor, o qual acrescentou ao Capítulo 6, Seção 1, item 62, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, a seguinte redação: “6.1.62 – determino que o material referente à retificação e procedimento de  registros imobiliários, elaborado após estudos da Comissão Fundiária, seja incluído, como forma de anexo, à CNGCE, tornando obrigatória à observância dos seus termos.”

Ao mencionado provimento, foi anexado o trabalho intitulado “Retificação no Registro Imobiliário”, coordenado pela Comissão de Assuntos Fundiários da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e redigido pela Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Poxoréu-MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco.

Segue link abaixo para conhecimento geral, além de estar disponível ao final desta página.

Provimento n° 63/2012 e anexo Trabalho de Cooperação Técnica destinado à Retificação no Registro Imobiliário 

VANTAGENS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Pela legislação brasileira, para se adquirir a propriedade de um imóvel, é preciso que o título translativo (escritura pública, título definitivo, instrumento particular, formal de partilha, carta de arrematação, etc) seja registrado no Registro de Imóveis competente.

Neste sentido, o §1o do Art 1.245 do Código Civil dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Isto significa que se não houver o registro em nome do adquirente, a propriedade fica no registro imobiliário em nome do vendedor ou transmitente, respondendo, inclusive, por dívidas dele, podendo ser penhorado e até arrematado judicialmente sem que o comprador fique sabendo. Além disso, um transmitente (vendedor p.ex.), sabendo que o adquirente não registrou o imóvel em seu nome, pode até, fraudulentamente, vendê-lo de novo para um terceiro. E ainda, se este terceiro, com boa-fé, registrar o seu título em primeiro lugar, ele será legalmente considerado proprietário, restando ao adquirente displicente reclamar do transmitente ludibrioso, tão somente perdas e danos.

FLUXOGRAMAS DOS PROCEDIMENTOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Srs. Usuários,

Objetivando facilitar, exemplificar e induzir o uso dos procedimentos possíveis de serem realizados no Registro de Imóveis,  disponibilizados os fluxogramas abaixo, com informações sobre as etapas e fundamentos dos atos praticados pelo registrador de imóveis, a saber:

– Processo de registro imobiliário;

– Matrícula;

– Registro;

– Averbação;

– Dúvida registral imobiliária;

– Retificação imobiliária;

– Princípios registrais a serem observados em todos os procedimentos

Processo de Registro de Imóveis

(Lei 6.015/73)

Matrícula
Lei 6.015/73

Conceito – é ato cadastral que não cria, não confere e nem modifica direitos, configurando-se como a “senha” e mecanismo de transporte do imóvel do sistema anterior para o atual, servindo de suporte físico e jurídico para todos os lançamentos registrais.

 

Registro
Lei 6.015/73

Conceito – é o lançamento de ato que envolve modificação de direito, transmissão de domínio ou imposição de ônus ou restrição vinculada a um imóvel, em relação aos seus proprietários, credores e devedores. Ex.: compra e venda, hipoteca, doação, direito de superfície, desapropriação.

 

Averbação
Lei 6.015/73

Conceito – é todo e qualquer ato complementar ao registro que, às vezes, modifica, transforma, altera, prorroga, substitui, libera ou cancela algo, sem contudo extinguir seu objeto nuclear. Fazem-se apenas mudanças de sinalizações quanto ao objeto(numeração, construção, demolição etc.), quanto ao título (re-ratificação, prorrogação do contrato etc.) ou quanto às circunstâncias (alteração de nome, modificação do estado civil etc.). Cabe ressaltar que a averbação não serve de tecla de retrocesso ou de deletepara fazer corrigendas, por exemplo, para substituir o adquirente A por B, o imóvel X por Y ou o título aquisitivo oneroso transformar-se em gratuito.

 

Dúvida registral imobiliária
(Arts. 198 a 203 da Lei 6.015/73)

 

RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA (*)
(Arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73, com redação da Lei 10.931/2004)
(Exigível se registro ou averbação é omisso, impreciso ou não expressa a verdade)

 

Princípios registrais imobiliários a serem observados em todos os procedimentos
Lei 6.015/73 (LRP)

 

Provimentos:

Provimento n° 63/2012 e anexo Trabalho de Cooperação Técnica destinado à Retificação no Registro Imobiliário

Provimento 36/2013 – Dispõe sobre a padronização dos procedimentos de averbação de georreferenciamento e registro de Títulos Definitivos de Domínio emitidos pelo Poder Público, Estadual e/ou Federal – Cartórios MT

Provimento 37/2013 – Regulamenta alterações no procedimento de retificação no Registro Imobiliário (regularização dos condomínios pro diviso), em virtude da edição da Lei Federal nº 10.931, de 02/08/2004.

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