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Dia: 16 de outubro de 2019
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UNICAMP – V Seminário Internacional – Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico
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REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019
PROCESSO
REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Usucapião. Objeto proveniente de crime. Exercício ostensivo do bem. Cessação da clandestinidade ou da violência. Posse. Caracterização. Aquisição da propriedade. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Estatui o art 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Além disso, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí por que, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Portanto, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé. Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor, de forma que ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel. E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva. Em síntese, a boa-fé será relevante apenas para a determinação do prazo menor ou maior a ser computado.
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Clipping: NA PRÁTICA, você sabe o que é Assinatura Digital?
A assinatura, também conhecida como firma, são desenhos, grafias ou códigos eletrônicos que, por sua singularidade, permitem a aferição da identidade de uma pessoa física ou jurídica.
Chamamos de assinatura física ou autógrafa aquela realizada pela pessoa natural em papel ou qualquer outro elemento diverso dos meios eletrônicos, geralmente compõe-se da integralidade ou parte do nome da pessoa natural. Pessoa jurídica não tem possibilidade física de ter assinatura autógrafa, necessita, portanto, de um ser humano para presentá-la (isso mesmo, de presentar e não de representar).
Chamamos de rubrica, a assinatura autógrafa consistente num tracejado, geralmente formado a partir de uma abreviatura do nome da pessoa natural.
Assinatura eletrônica é aquela resultante de métodos que possibilitem a identificação da pessoa, natural ou jurídica, utilizando-se de sistemas computacionais eletrônicos, em geral, ela se difere da assinatura digital em razão dos métodos de identificação da autoria da assinatura.
Assinatura digital, também conhecida como firma digital, é um código eletrônico criptografado personalizado denominado certificado digital que, uma vez lançado em um documento digital ou digitalizado, possibilita a identificação da pessoa, física ou jurídica, que o assinou, eliminando a necessidade de ter uma versão em papel do documento.
A distinção entre assinatura digital e eletrônica é, essencialmente, que na assinatura eletrônica não é utilizado sistema criptográfico para aferir a autoria da assinatura. Utilizam-se, em geral, métodos menos seguros, como loguin e senha. Na Assinatura digital é utilizada criptografia com certificados digitais, especialmente os certificados credenciados pelo Poder Público.
Oportuno lembrá-los de que não é assinatura digital a digitalização de uma assinatura física. Ou seja, “scanear” uma assinatura e colar a imagem num documento digital ou digitalizado não possui qualquer validade jurídica, no tocante à identificação da pessoa.
Certificado digital é um código eletrônico que serve como identidade virtual para uma pessoa física ou jurídica. É possível utilizar certificado digital com validades apenas entre as partes de um documento ou um certificado com validade erga omnes (para todos), aqueles emitidos por Autoridades Certificadoras, licenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que fornece certificados no padrão ICP-Brasil, regulado pela MP nº 2.200-2/2001 (Saiba mais, visitando o www.iti.gov.br).
Com vimos, a assinatura eletrônica se distancia da assinatura digital mais pelo processo de segurança do que necessariamente pelo resultado que alcança. Ambas podem ser utilizadas nas operações diárias das pessoas físicas ou jurídicas, mas para ter validade jurídica, inclusive para a prática de atos notariais e de registro, é necessário assinatura digital com certificado emitido de acordo Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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