Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)? O assunto é amplo, pois envolve o meio ambiente, saúde e animais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca dos organismos geneticamente modificados.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A engenharia genética é uma área considerada nova, ou seja, há aproximadamente 2 (duas) décadas que os genes começaram a ser transferidos de um organismo ao outro, obtendo-se assim, os chamados organismos geneticamente modificados, isto é, conter uma ou mais características modificadas e codificadas pelo gene ou pelos genes introduzidos (COSTA, DIAS, SCHEIDEGGER, MARIN, 2007).
Assim, a complexidade da discussão aumenta quando a expectativa referente ao produto começou a ser entendida como um produto mais resistente e de alta qualidade, fazendo com que o mundo inteiro comprasse e se interessasse por essa nova ideia, bem como a possibilidade de plantar lavouras inteiras com material genético modificado, acarretando um debate envolvendo questões de diversas ordens.
Contudo, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:
Desta forma, passamos a analisar o cultivo de organismos modificados e alguns esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados.
Do cultivo ilegal de Organismos Modificados
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM´s) devem observar as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização, previstos no art. 1º da Lei n.º 11.105/2005, o qual cabe fiscalizar quanto ao cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo e a liberação no meio ambiente, bem como, o descarte de organismos geneticamente modificados, com observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
Esse cuidado existe porque a presença de OGM´s no meio ambiente podem originar danos às espécies próximas das lavouras, surgimento de superpragas, resistência à pesticidas, como transferência de genes para espécies selvagens, ou seja, os riscos e possíveis danos ainda são desconhecidos pela ciência.
Neste sentido, a Lei nº 11.460/07 proíbe a pesquisa e o cultivo de OGM´s em terras indígenas e em Unidades de Conservação, com exceção em Áreas de Proteção Ambiental (APA´s), acrescenta-se que o limite para o plantio de OGM´s no entorno de UC´s é estabelecido pelo Poder Executivo.
Não obstante, as leis que regulam a matéria são claras em relação aos cuidados que devem ser observados. Todavia, na prática, pela amplitude não é o que acontece, haja vista que o Ibama identificou o cultivo irregular de OGM´s em 14, de 40 propriedades rurais fiscalizadas no entorno de 4 (quatro) Unidades de Conservação Federais.
Desta feita, a operação que tem o objetivo de investigar o cultivo ilegal, denominou-se de Operação Quimera, e encontrou variedades geneticamente modificadas de: soja, milho e algodão, em cinco estados, quais sejam: Bahia, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins.
Sendo assim, dos 1.850,31 hectares com irregularidades, nestes foram aplicados 16 Autos de Infração, ocasião em que foram emitidos termos de suspensão de venda pelos agentes ambientais e embargos até a comprovação da remoção integral dos OGM´s, além disso, outras sanções, como apreensão de safras, podem ser aplicadas.
Dos esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados
A lei nº 11.105/05, respectivamente no art. 3, inciso V, considera: V – organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.
Com isso, a importância da Lei nº 11.105/05 existe anteriormente da sua promulgação, visto que, a sua regulamentação visa a vida e saúde humana, bem como evidencia o princípio da precaução, impondo restrições a denominada engenharia genética utilizada pelo homem, vejamos:
Cabe destacar que, antes da Nova Lei de Biosseguranca, era obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em face da Resolução 305/02 do CONAMA, depois da implementação da Lei 11.105/05 cabe a CTNBio decidir se é necessário ou não estudo de impacto ambiental, isto é, a lei retira a obrigatoriedade e impõe a discricionariedade (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; p. 31. 2012).
É que, o estudo envolvendo a engenharia genética e a biossegurança, por ser uma área mais recente, é interligado ao meio ambiental, vez que a discussão também abrange aspectos sociais e econômicos.
Do Sistema jurídico e Biossegurança
Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, II § 1º estabelece clara parametrização institucional para as pesquisas com organismos geneticamente modificados, senão vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”.
Neste azo, analisa-se que a Constituição permite e incentiva a pesquisa e a manipulação do material genético, desde que haja fiscalização para controle, redução de riscos.
Com este objetivo de regulamentar a pesquisa genética, de acordo com o abstrato compromisso constitucional, a pesquisa de manipulação genética foi regulamentada, originalmente, pela Lei nº 8.974/95, que, recentemente, foi revogada pela Lei de Biosseguranca (Lei nº 11.105/05), conforme citada acima.
Desta forma, a Constituição exige a fiscalização do poder público para as modificações genéticas, portanto, com advento da primeira Lei de Biosseguranca, fora instituída a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), mantida na vigência da nova Lei de biosseguranca. Assim, a CTNbio, na vigência da nova Lei, tem as seguintes atribuições em seu art. 10:
“Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.”
Portanto, o objetivo da CTNBio é de fiscalização das práticas e das pesquisas com os transgênicos, a fim de estabelecer segurança à sociedade, com relação aos riscos dos alimentos que são comercializados.
E quais os efeitos desta tecnologia na saúde humana e no meio ambiente?
Os ambientalistas afirmam que os efeitos dos OGM´s na saúde humana e no meio ambiente ainda são desconhecidos, e os benefícios não foram comprovados, ou seja, segundo o estudioso Mascarenhas, os efeitos são amparados juntamente com alguns setores científicos pelo “Princípio da Precaução”, condenando os transgênicos. (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; 2012).
Conclusão
Por fim, com todo o cuidado e normas existentes ainda há pessoas que preferem o plantio ilegal de OMG´s, expondo, assim, todos a um risco desconhecido, ignorando o Princípio da Precaução diante de tantas incertezas científicas ainda existentes.
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Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto n.º 5.950, de 31 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5950.htm> Acesso em 25 de maio de 2019.
BRASIL. Lei n.º 11. 105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e Vdo § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>; Acesso em 25 de maio de 2019.
BRASIL. Lei n.º 11.460, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11460.htm, Acesso em 25 de maio de 2019.
Costa, Thadeu E.M.M; DIAS, Aline P. M; SCHEIDEGGER, Érica M. D.; MARIN, Victor A. AVALIAÇÃO DE RISCO DS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. Temas livres. Ciência & Saúde Coletiva 16 (1):327-336,2011. (p. 327/336). 15.08.2007
IBAMA. Ministério do Meio Ambiente. Ibama identifica cultivo ilegal de organismos geneticamente modificados em 14 propriedades rurais. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/noticias/730-2019/1923-ibama-identifica-cultivo-ilegal-de-organismos-geneti…. Acesso em: 25 de maio de 2019.
MASCARENHAS, Camila F. D; STIPP, Nilza A. F.; CAMPOS, Ricardo A.; STIPP, Marcelo E. F. Organismos geneticamente modificados: uma abordagem sob a ótica do Direito Ambiental. Geografia (Londrina), v. 21, n. 3.p. 23-39, set/dez 2012.