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A retificação do registro imobiliário destina-se a correção de erros, não se prestando para o aumento da área do imóvel.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – AUMENTO SUBSTANCIAL – ERRO – NÃO COMPROVADO – INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ÁREA. 1. Os registros públicos visam a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei nº 6.015/73, art. 1º), portanto, a regra é a imutabilidade do registro, devendo haver prova efetiva do erro para justificar a alteração; 2. O art. 212 da Lei dos Registros Publicos contempla as hipóteses ensejadoras da retificação para os casos em que o registro for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade; 3. A retificação do registro imobiliário destina-se a correção de erros, não se prestando para o aumento da área do imóvel, mostrando-se assim inadequado o procedimento da retificação.

(TJ-MG – AC: 10071130001028001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019)

Numeração: AC 10071130001028001 MG

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG

Relator: Renato Dresch

Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/732632883/apelacao-civel-ac-10071130001028001-mg

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