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Resolução CMN n. 5.119, de 1º de fevereiro de 2024

Dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 02/02/2024, Edição 24, Seção 1, p. 17), a Resolução CMN n. 5.118/2024, expedida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), dispondo acerca do lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). A Resolução entrou em vigor imediatamente.

De acordo com o texto legal, os CRAs e os CRIs não poderão conter como lastro: “I – títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja: a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs; ou b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas; II – direitos creditórios: a) oriundos de operações entre partes relacionadas; ou b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

Leia a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.

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